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sábado, 27 de abril de 2024

Legislação, caracterização e classificação da deficiência

 Legislação, caracterização e classificação da deficiência



     Olá! Seja bem-vindo(a)! Hoje daremos continuidade ao estudo do Livro: Deficiência intelectual, física e psicomotora, das autoras Márcia Siécola e Cleussi Shneider. Neste estudo refletiremos sobre a legislação, caracterização e classificação da deficiência.

     Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal do Brasil, o atendimento educacional especializado constituiu-se como dever do Estado, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208). Ao final da década de 1980 foi aprovada a Constituição Federal (Brasil, 1988), que dá as seguintes providências:

  • A constituição garante a educação para todos e isso significa que é para todos mesmo e para atingir o pleno desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania, entende-se que essa educação não pode realizar-se em ambientes segregados.
     Dois anos depois, foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990) como resposta às diretrizes internacinais estabelecidas pela Convenção dos Direitos da Criança (ONU, 1989). O ECA priorizou a criança e o adolescente e estabeleceu os direitos e os deveres do Estado para com todas as crianças e jovens brasileiros.

     Em relação às pessoas com deficiência, o ECA ressalta que terão atendimento especializado no Sistema Único de Saúde (SUS) e deverão ser atendidos, preferencialmente, no sistema regular de ensino, além de terem assegurados e protegido seu trabalho. Algumas dessas conquistas são:
  • o direito de proteção integral da criança;
  • o direito de ser ouvido;
  • o direito da criança e do adolescente de ter direitos, e
  • a criação dos conselhos tutelares nos municípios, os quais têm como atribuição proteger a criança e o adolescente sempre que os seus direitos forem violados ou ameaçados por ação ou emissão da sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, em razão de sua condulta.
     Com tais direitos garantidos, em tese, as crianças e adolescentes deficientes não deveriam encontrar nenhuma dificuldade para receber um diagnóstico correto e um tratamento efetivo, ambos pautados em pesquisas científicas, para experimentar a inclusão social e escolar.

   No Brasil, a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência está regulamentada pela Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 e regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (Brasil, 1999), que traduz os conceitos sugeridos pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

     A Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, foi criada para garantir às pessoas com deficiência a sua integração social. O documento legal tem como normas gerais assegurar o pleno exercício dos direitos básicos deste grupo social, incluindo o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à previdência social. No âmbito educacional, a lei reforça os direitos da criança e do jovem com deficiência à educação quando estabelece como crime:

(...) punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa:
I. recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de um aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta. (Brasil, 1989, p.274).

     A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) foi reestruturada a partir da Lei n. 7.853/89 e tornou-se o órgão responsável pela coordenação das ações governamentais relacionadas à pessoa com deficiência (Brasil, 1989).

     A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) - Lei n. 9.394/96 inova ao inserir um capítulo próprio (Capítulo V), que trata especificadamente dos direitos dos "educandos portadores de necessidades especiais" (art. 58) à educação "preferencialmente" nas escolas regulares, e institui o dever do Estado de estabelcer os serviços, os recursos e os apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses alunos, assim, como determina como dever das escolas responder a tais necessidades desde a Educação Infantil.

     Ainda a LDBEN/96, prevê em seu artigo 59 os seguintes itens relevantes: currículos, métodos, recursos educativos e a organização específica, terminalidade específica, aceleração de conclusão (para os superdotados), educação para o trabalho, entre outros.

     A Lei n. 10.172 de 2001 aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE, 2001), no que tange à Educação Especial, traçou diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas. Indicando a necessidade de promoção da educação especial nos diferentes níveis de ensino, além de ressaltar a articulação e cooperação entre os setores da educação, da saúde e da assistência para o desenvolvimento e aprendizagem das pessoas com necessidades especiais.Por fim, os objetivos e metas definiram ações nas esferas federal, estadual e municipal em prol da educação especial (Brasil, 2001).

     Por sua vez, a Secretaria de Educação Especial do MEC tem o papel de elaborar, implantar, coordenar e acompanhar a política nacional de inclusão de pessoas com deficiência nas escolas da rede de ensino e de elaborar e aperfeiçoar os instrumentos de coleta de dados utilizados nas pesquisas oficiais realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2003).

     Nesta perspectiva, o direito à educação é traduzido em direito ao ensino regular, que é uma oportunidade de todos os alunos aprenderem juntos, compartilhando espaços e experiências, superando deste modo, a lógica da exclusão. Em especial o público-alvo desta educação especial, em uma perspectiva inclusiva, deve considerar os impasses quanto ao termo "necessidades educacionais especiais", além de outros aspectos relacionados à inclusão escolar.

     No próximo post, refletiremos sobre a Abordagem psicanalítica e a epistemologia genética da deficiência intelectual.😉


     

     

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